Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 3º

- Qualquer pessoa, constatando infração contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no art. 4º, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

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