Legislação
Decreto 5.459, de 07/06/2005
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 8º- A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observado o disposto no art. 7º.
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