Legislação
Decreto 5.491, de 18/07/2005
Capítulo I - DO CREDENCIAMENTO DE ORGANISMOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS QUE ATUAM EM ADOÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 11- É proibido o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de abrigos, ou crianças em situação de adotabilidade, sem a devida autorização judicial.
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