Legislação

Decreto 5.491, de 18/07/2005

Art. 17

Capítulo III - DOS ORGANISMOS ESTRANGEIROS QUE ATUAM EM ADOÇÃO INTERNACIONAL NO ESTADO BRASILEIRO (Ir para)

Art. 17

- O organismo estrangeiro credenciado terá como obrigações:

I - comunicar à Autoridade Central Administrativa Federal em quais Estados da Federação estão atuando os seus representantes, assim como qualquer alteração de estatuto ou composição de seus dirigentes e representantes;

II - tomar as medidas necessárias para garantir que a criança ou adolescente brasileiro saia do País com o passaporte brasileiro devidamente expedido e com visto de adoção emitido pelo consulado do país de acolhida;

III - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem cópia à Autoridade Central Administrativa Federal da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos;

IV - apresentar relatórios semestrais à Autoridade Central Administrativa Federal de acompanhamento do adotado, até que se conceda a nacionalidade no país de residência dos adotantes;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.947, de 26/10/2006.

Redação anterior: [IV - apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do adotado até que a ele se conceda a nacionalidade no país de residência dos adotantes.]

V - apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do adotado às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional - CEJAIS pelo período mínimo de dois anos, independentemente da concessão da nacionalidade do adotado no país de residência dos adotantes.

Inc. V acrescentado pelo Decreto 5.947, de 26/10/2006.

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