Legislação
Decreto 5.491, de 18/07/2005
Capítulo III - DOS ORGANISMOS ESTRANGEIROS QUE ATUAM EM ADOÇÃO INTERNACIONAL NO ESTADO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 19- O certificado de cadastramento expedido pela Coordenação-Geral do Departamento de Polícia Federal, por si só, não autoriza qualquer organização estrangeira a atuar em adoção internacional no Estado brasileiro, sendo necessário o credenciamento junto à Autoridade Central Administrativa Federal.
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