Legislação

Decreto 5.502, de 29/07/2005

Art.
Art. 2º

- São membros da CER os representantes:

I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;

II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - do Ministério da Fazenda;

IV - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - do Banco Central do Brasil;

VI - do Banco do Brasil S.A.;

VII - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

VIII - da Federação Brasileira de Bancos;

IX - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

X - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;

XI - da Organização das Cooperativas Brasileiras; e

XII - da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.

§ 1º - Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2º - O regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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