Legislação
Decreto 5.502, de 29/07/2005
- São membros da CER os representantes:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;
II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - do Ministério da Fazenda;
IV - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - do Banco Central do Brasil;
VI - do Banco do Brasil S.A.;
VII - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIII - da Federação Brasileira de Bancos;
IX - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
X - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XI - da Organização das Cooperativas Brasileiras; e
XII - da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.
§ 1º - Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º - O regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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