Legislação

Decreto 5.515, de 18/08/2005

Art. 15
Art. 15

- O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações, tiver atendido ao critério de interstício previsto no § 1º do art. 9º, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDRH, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva GDRH no percentual de vinte por cento, incidente sobre o seu vencimento básico.

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