Legislação
Decreto 5.535, de 13/09/2005
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência do Departamento;
II - compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação; e
III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.
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