Legislação
Decreto 5.535, de 13/09/2005
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 34- À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 80, de 12/12/94, e, especificamente:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar:
a) ação penal privada e a subsidiária da pública;
b) ação civil;
c) defesa em ação penal; e
d) defesa em ação civil e reconvir;
III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
IV - exercer a defesa da criança e do adolescente;
V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;
VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e
VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado.
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