Legislação
Decreto 5.543, de 20/09/2005
Capítulo II - DA FRUIÇÃO DO AFRMM GERADO POR EMBARCAÇÃO DE REGISTRO ESTRANGEIRO AFRETADA POR EMPRESA BRASILEIRA E POR EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARTICIPANTE DE ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- Para a fruição dos benefícios previstos no § 4º do art. 17 da Lei 10.893/2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar a seguinte documentação:
I - autorização de afretamento emitido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes atendendo às disposições do art. 9º, III, da Lei 9.432/1997;
II - contrato de construção da embarcação objeto da substituição contendo quadro de usos e fontes, cronogramas físico e financeiro; e
III - comprovação mensal do andamento da obra.
§ 1º - A autorização de que trata o inc. I do caput não poderá ter prazo inferior a cento e oitenta dias.
§ 2º - O não-cumprimento do cronograma físico e financeiro, a transferência de sua propriedade antes da finalização da construção e entrega pelo estaleiro nacional contratado ou a paralisação da obra por mais de trinta dias, sem justificativa aceita pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, implicará a pronta restituição ao Fundo da Marina Mercante - FMM dos valores das parcelas do AFRMM creditados na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, desde o início da fruição dos benefícios, acrescidos da remuneração atribuída pelo agente financeiro do FMM.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;