Legislação

Decreto 5.550, de 22/09/2005

Art. 12

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 12

- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do FNAS, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;

II - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;

III - gerir os recursos orçamentários e financeiros alocados ao FNAS;

IV - elaborar, responder e propor o encaminhamento da proposta orçamentária do FNAS;

V - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de assistência social;

VI - encaminhar ao CNAS relatórios gerenciais semestrais e anuais de atividades e de realização orçamentária e financeira do FNAS;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e projetos;

VIII - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do FNAS;

IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, contratos, acordos, ajustes e outros similares sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Assistência Social;

X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do Sistema Único de Assistência Social alocados ao FNAS;

XI - colaborar com o Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social na definição dos critérios de partilha dos recursos do Sistema Único de Assistência Social; e

XII - articular-se com o Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social para discussão de políticas de assistência social.

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