Legislação
Decreto 5.550, de 22/09/2005
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do FNAS, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;
II - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
III - gerir os recursos orçamentários e financeiros alocados ao FNAS;
IV - elaborar, responder e propor o encaminhamento da proposta orçamentária do FNAS;
V - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de assistência social;
VI - encaminhar ao CNAS relatórios gerenciais semestrais e anuais de atividades e de realização orçamentária e financeira do FNAS;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e projetos;
VIII - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do FNAS;
IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, contratos, acordos, ajustes e outros similares sob a responsabilidade da Secretaria Nacional de Assistência Social;
X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do Sistema Único de Assistência Social alocados ao FNAS;
XI - colaborar com o Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social na definição dos critérios de partilha dos recursos do Sistema Único de Assistência Social; e
XII - articular-se com o Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social para discussão de políticas de assistência social.
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