Legislação
Decreto 5.550, de 22/09/2005
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:
I - coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica que visem a prevenir situações de vulnerabilidades, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de vida;
II - regular os serviços e programas de proteção básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;
III - implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica;
IV - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção básica;
V - definir diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e serviços de proteção básica que compõem a Política Nacional de Assistência Social, tendo como referência a unidade, a hierarquização e a regionalização das ações;
VI - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção social básica;
VII - implementar sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e
VIII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;