Legislação
Decreto 5.556, de 05/10/2005
Capítulo VII - DO DESVIO DE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 26- Aberta a investigação, caso demonstrado que uma medida de salvaguarda aplicada por um terceiro país causa ou ameaça causar um desvio importante de comércio para o mercado nacional, as autoridades brasileiras poderão solicitar consultas com a República Popular da China e/ou com o país aplicador da medida.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;