Legislação

Decreto 5.558, de 05/10/2005

Art.

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Direito econômico. Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC e seus anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 30, de 15/12/1994, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994;

Considerando que mediante decisão datada de 10/11/2001, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio - OMC aprovou a acessão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio - OMC, nos termos e condições enunciados no Protocolo de Acessão da República Popular da China à OMC, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 5.544, de 22 de setembro 2005;

Considerando os compromissos refletidos no Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão do citado país, que integram o respectivo Protocolo de Acessão;

Considerando que o Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China prevê a possibilidade de qualquer membro da OMC aplicar, em determinadas circunstâncias, restrições quantitativas às importações de produtos têxteis e de vestuário, originárias da República Popular da China;

Considerando que a aplicação de tais medidas requer a adoção de procedimento especial que deverá seguir as normas e compromissos assumidos pelos membros da OMC;

Considerando o elevado patamar de entendimento alcançado pelas relações bilaterais com a China e a intensificação do intercâmbio comercial em benefício de ambas as partes;

Teno presente que medidas de salvaguarda constituirão o último recurso para evitar o desenvolvimento desordenado do comércio de produtos têxteis e de vestuário, dcereta:

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