Legislação

Decreto 5.565, de 24/10/2005

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/10/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

Ruy Nunes Pinto Nogueira

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname (doravante denominados [Partes]),

Considerando que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas naquele Tratado;

Considerando que o Artigo 12 do Tratado de Montevidéu 1980 acima referido prevê modalidade de Acordo de Alcance Parcial cujo objetivo é fomentar e regular o comércio agropecuário intra-regional;

Tendo em conta o Acordo de Chaguaramas de 1973, do qual a República do Suriname é Parte signatária;

Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;

Levando em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes;

Convêm em subscrever de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo de Alcance Parcial para a Concessão, de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, o qual se regerá pelas seguintes disposições:

O presente Acordo tem como objetivo a concessão de preferências tarifárias no comércio de arroz, nos termos do Artigo 5 abaixo.

Os países signatários estabelecem que as linhas tarifárias relacionadas ao arroz, discriminadas no Artigo 4 deste Acordo, serão objeto de comércio sem nenhuma outra restrição que as requeridas para garantir suas características, o cumprimento de práticas de verificação, marcas e outras aplicadas de conformidade com as disposições do presente Acordo.

Para os efeitos previstos no Artigo anterior, o presente Acordo tem por objetivo pôr ao alcance do consumidor arroz de adequada qualidade, devidamente acondicionado e rotulado como tal.

Entender-se-á por arroz no presente Acordo os itens tarifários NCM 1006.10.92 (arroz com casca não parboilizado - não estufado), NCM 1006.20.20 (arroz descascado não parboilizado - não estufado) e NCM 1006.30.21 (arroz descascado não parboilizado - não estufado-polido).

Programa de Liberação

As importações de arroz pelo Brasil, provenientes do Suriname, dentro da quota anual de 10 mil toneladas, estarão livres de gravames aplicados à importação, bem como dos direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidem sobre as importações. As taxas e encargos análogos por serviços prestados não estarão compreendidos neste conceito.

As qualidades de arroz especificadas no presente Acordo estarão submetidas ao regime fitossanitário de defesa e controle estabelecido pelas autoridades nacionais competentes.

O regime estabelecido no Artigo anterior será compatível com os sistemas internacionais de normalização utilizados pelo comércio exterior dos países signatários.

Os benefícios derivados da aplicação do presente Acordo serão aplicados exclusivamente ao arroz tal como definido no Artigo 4 deste Acordo, inteiramente produzido no território da Parte exportadora.

Os Certificados de Origem, emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente autorizadas, que acompanhem as importações, pelo Brasil, da mercadoria referida no artigo anterior, proveniente do Suriname, deverão seguir o modelo adotado no Regime Geral de Origem da ALADI.

O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe (CARICOM).

A adesão será formalizada, após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito junto ao Secretário-Geral da ALADI.

O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas quais declarem concluídos os respectivos trâmites legais internos.

O Governo da República Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto ao Secretário-Geral da ALADI em consonância com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros da ALADI.

O presente Acordo terá vigência ilimitada.

Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra Parte. A denúncia surtirá efeito 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data em que a Parte houver dado ciência da denúncia por escrito à outra Parte.

Qualquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo mediante comunicação à outra Parte. A decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.

As emendas ou modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.

A importação pela República Federativa do Brasil dos itens tarifários referidos no Artigo 4 do presente Acordo, provenientes da República do Suriname, não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei 2.404, de 23/12/87, conforme o disposto pelo Decreto 97.945 de 11/07/89, suas alterações e complementações.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.

Feito em Brasília, em 21/04/2005 nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente válidos. (a.) PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME: Radjendrakumar Nihalchand Sonny Hira, Embaixador da República do Suriname.

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