Legislação
Decreto 5.598, de 01/12/2005
Capítulo I - DO APRENDIZ (Ir para)
Art. 2º- Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
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