Legislação

Decreto 5.598, de 01/12/2005

Art. 20

Capítulo V - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Seção II - DA JORNADA (Ir para)

Art. 20

- A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

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