Legislação
Decreto 5.598, de 01/12/2005
Capítulo II - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM (Ir para)
Art. 5º- O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
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