Legislação

Decreto 5.622, de 19/12/2005

Art. 14

Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA (Ir para)

Art. 14

- O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo, observado o Decreto 5.773/2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007.

Decreto 5.773/2006 (Ensino. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino)

Redação anterior: [Art. 14 - O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação.]

§ 1º - A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada a transferência de cursos para outra instituição.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007.

Redação anterior: [§ 1º - A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.]

§ 2º - Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1º, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos.

§ 3º - Os pedidos de credenciamento e recredenciamento para educação a distância observarão a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior, nos termos do Decreto 5.773/2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007.

Redação anterior: [§ 3º - As renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas no período definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não superior a cinco anos.]

§ 4º - Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento.

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