Legislação

Decreto 5.622, de 19/12/2005

Art. 22

Capítulo IV - DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÊNCIA (Ir para)

Art. 22

- Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor.

Parágrafo único - Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados:

I - o prazo de reconhecimento; e

II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não detentora de autonomia universitária.

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