Legislação

Decreto 5.622, de 19/12/2005

Art. 28

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 28

- Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância.

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