Legislação

Decreto 5.622, de 19/12/2005

Art. 32

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 32

- Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei 9.394/1996, é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de educação a distância.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 81, e ss. (LDB)

Parágrafo único - O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas de que trata o caput serão concedidos por prazo determinado.

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