Legislação

Decreto 5.622, de 19/12/2005

Art. 34

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007).

Redação anterior: [Art. 34 - As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância, autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação.
§ 1º - As instituições de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério da Educação a revisão do ato de credenciamento, para adequação aos termos deste Decreto, estando submetidas aos procedimentos de supervisão do órgão responsável pela educação superior daquele Ministério.
§ 2º - Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância matriculados antes da data de publicação deste Decreto.]

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