Legislação
Decreto 5.622, de 19/12/2005
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento das atividades programadas; e
II - realização de exames presenciais.
§ 1º - Os exames citados no inc. II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa.
§ 2º - Os resultados dos exames citados no inc. II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.
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