Legislação
Decreto 5.622, de 19/12/2005
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
Parágrafo único - A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.
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