Legislação
Decreto 5.622, de 19/12/2005
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.
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