Legislação

Decreto 5.626, de 22/12/2005

Art. 17

Capítulo V - DA FORMAÇÃO DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS (Ir para)

Art. 17

- A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.

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