Legislação

Decreto 5.626, de 22/12/2005

Art. 29

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 29

- O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, definirão os instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de Libras e de sua tradução e interpretação, referidos nos dispositivos deste Decreto.

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