Legislação
Decreto 5.626, de 22/12/2005
Capítulo III - DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS (Ir para)
Art. 4º- A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo único - As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
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