Legislação

Decreto 5.637, de 26/12/2005

Art.
Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. 32/03

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

        TENDO EM VISTA   OTratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões10/94, 31/00 e 69/00 do Conselho do Mercado Comum.

        CONSIDERANDO:

        A importância de contar cominstrumentos de políticas comerciais capazes de fomentar a competitividade na região.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

        Art. 1º  Autorizar o Paraguai a estender, até 31 de dezembro de 2010, seu atual regime de importação de matérias primas para uma lista reduzida de itens tarifários, a serem determinados até 31 de dezembro de 2005, para os quais se aplicará uma alíquota de 2 (dois)%.

        Art. 2º  Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de utilizar os regimes de "drawback" e admissão temporária para o comércio intrazona.

        Art. 3º  No caso de Paraguai e Uruguai, na medida em que não utilizem os regimes de "drawback" ou de admissão temporária para importação de Insumos Agropecuários de extrazona , poder-se-á aplicar, até 31 de dezembro de 2010, uma alíquota de 2 (dois)% para uma lista de itens tarifários, a serdeterminada por cada Estado Parte antes de 31/12/2005.

        Art. 4º  As medidas previstas nesta Decisão serão objeto de consultas entre os Estados Partes e de uma avaliação anual, a fim de analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio e a integração produtiva intrazona. Para esse fim, os Estados Partes deverão apresentar a informaçãoestatística necessária, por item NCM, bem como outros elementos de informaçãocomplementares, no prazo de 60 dias, contado a partir de 01 de janeirode cada ano.

        Art. 5º  A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 01/03/2004.

XXV CMC – Montevidéu, 15/XII/03

MERCOSUL/CMC/DEC. 13/04
(Revogada pelo Decreto 6.870, de 04/06/2009).

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMÁTIZADOS

        TENDO EM VISTA: OTratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 01/97e 03/01 do Conselho do Mercado Comum.         CONSIDERANDO:

        A necessidade de combater o contrabando e outros ilícitos aduaneiros que afetam as operações do comércio legítimo no MERCOSUL, assim como reduzir o impacto negativo que essas práticas geram para a sociedade, para o processo de integração regional e para a arrecadação dos Estados Partes;

        Que se impõe a ação conjunta dos Estados Partes a fim de reprimir de forma eficaz e rigorosa a prática desses delitos no âmbito do MERCOSUL;

        Que a harmonização da legislação tributária e aduaneira constitui um dos objetivos do Tratado de Assunção;

        Que, atendendo ao grau de avanço tecnológico alcançado no desenvolvimento dos sistemas informáticos nos Estados Partes, resulta conveniente a criação de bancos de dados comuns no âmbito do MERCOSUL;

        Que, para tal efeito, resulta necessário regulamentar os procedimentos aduaneiros para implementar da maneira mais efetiva e rápida possível o intercâmbio de informação entre os Estados Partes,assim como prestar assistência e cooperação na investigação de ilícitos que afetam ocomércio exterior,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

        Art. 1º  As Administrações Aduaneiras deverão organizar, manter e compartilhar as informações contidas nos seus bancos dedados informatizados, incluindo as referentes às pessoas físicas e jurídicas que atuamnas operações de comércio exterior dos respectivos Estados Partes.

        As pessoas referidas no parágrafo anterior compreenderão todos os intervenientes nas operações de comércio exterior, inclusive os estabelecidos em zonas francas ou áreas especiais, sempre e quando tais dados surjam dos registros das operações aduaneiras.

        Art. 2º  Até que seja implementado em cada um dos Estados Partes os bancos de dados em forma completa, o intercâmbio de informação se efetuará com os elementos existentes nos sistemas informáticos dos distintos Estados Partes.

        Art. 3º  As informações referidas nesta norma deverão ser utilizadas por funcionários da Aduana devidamente autorizados.

        Art. 4º  O intercâmbio ao que se refere a presente norma será utilizado para prevenir, investigar e perseguir os ilícitosaduaneiros, sendo vedada sua utilização para outros fins ou sua divulgação, emconformidade com o prescrito no inciso 3 do artigo 7 da Decisão CMC1/97.

        Art. 5º  No caso das pessoas jurídicas, o banco de dados de cada Estado Parte, ao que se refere o artigo 1º, deveráconter a seguinte informação:         a) nome completo;        b) código de identificação;         c) data do ato de constituição que originou a pessoa jurídica, ou data de início da atividade;         d) endereço completo atualizado;         e) telefone, página web e correio eletrônico, se houver;         f) natureza jurídica ou tipo societário;         g) descrição da atividade econômica;         h) situação cadastral atualizada (ativa, cancelada, suspensa etc.);         i) nome e código ou documento de identidade da pessoa física responsável junto à administração aduaneira;         j) capital social, quando estiver disponível;         k) representante legal da sociedade (nome e código de identificação);         l) nome dos integrantes da sociedade de que se trate, quando for possível determiná-lo;         m) indicador da verificação da existência real da empresa ou estabelecimento.         Art. 6º  Idêntica informação, no quecorresponder, deve ser contemplada para as pessoas físicas.         Art. 7º  O banco de dados deverá manterregistros históricos e as datas em que eles tenham sido alterados.

        Art. 8º  As Administrações aduaneirasdeverão manter e compartilhar um registro de antecedentes de pessoas físicas e/oujurídicas envolvidas em inquéritos administrativos, contravenções ou ilícitosaduaneiros, quando a seu respeito houver resolução administrativa firme ou sentençajudicial, quando esta for de seu conhecimento.

        Art. 9º  As informações previstas noRegistro deverão estar disponíveis nos bancos de dados informatizados e conter:

  1. data da comissão do inquérito administrativo, contravenção ou ilícito;
  2. indicação dos países envolvidos;
  3. indicação do país de origem declarado e da real origem constatada;
  4. valor da mercadoria declarada pelo importador e o valor que resulte da intervençãoaduaneira;
  5. indicação da posição tarifária declarada e o valor que resulte da verificaçãoaduaneira;
  6. relação nominal das pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas e seus respectivoscódigos de identificação;
  7. tipo de ilícito cometido;
        h) descrição dos fatos com indicação daidentificação numérica da operação aduaneira de que se trate, se houver.         Art. 10.  Os Estados Partesdo MERCOSUL deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicosnacionais antes de 01/01/05.

XXVI CMC – Porto Iguaçu, 07/VII/04

MERCOSUL/RES Nº 1/94

TRATAMENTO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS NOSPONTOS DE PASSAGEM DE FRONTEIRA        VISTO: O Art. 13 do Tratado deAssunção, o Art. 10 da Decisão 4/91 do Conselho do MercadoComum e a Recomendação 3/94 do Subgrupo de Trabalho5 "Transporte Terrestre".        CONSIDERANDO:        Que o agrupamento de veículos de transportede mercadorias perigosas com veículos para transporte de outro tipo de cargas em áreaspróximas das instalações localizadas nos pontos de passagem de fronteira representa umperigo potencial.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

        Art. 1º  Solicitaràs autoridades competentes nas fronteiras dos Estados Partes que outorguem aos veículosde transporte de mercadorias perigosas, nos pontos de passagem de fronteira, um tratamentotal que evite a retenção dessas unidades por longos períodos de tempo em instalaçõesinadequadas que não permitam separá-las dos demais veículos.

        Art. 2ºSolicitar às autoridades aduaneiras dos Estados Partes a participação de agentesaduaneiros com formação técnica específica, para o acompanhamento de veículos detransporte de mercadorias perigosas.

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 77/99HORÁRIO DE ATENDIMENTO EM PONTOS DE FRONTEIRA

        TENDO EM VISTA: O Tratado deAssunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 5/93, 12/93 e2/99, do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 3/91, 111/94,3/95 e 43/97, do Grupo Mercado Comum e a Proposta 9/99 da Comissãode Comércio do MERCOSUL        CONSIDERANDO:

        Que, através dasdisposições acima citadas, foram instituídos controles integrados em alguns pontos dalinha de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL, estabelecendo-se que os organismosintervenientes nesses âmbitos devem adotar as medidas necessárias para daratendimento permanente 24 horas do dia, durante todo o ano;

        Que, nesse sentido, foramaprovadas a Resolução GMC 3/91 e a Decisão CMC5/93 com vistas a que os organismos dos Estados Partes que atuam nessas Áreas de ControleIntegrado adotem as medidas de caráter administrativo correspondentes ao seu cumprimento;

        Que, pela Resolução GMC43/97, foram listados os pontos de fronteira entre os Estados Partes do MERCOSUL,designados para instalação de controles integrados;

        Que a experiênciadesenvolvida permite concluir que a adequação dos horários deve ser sustentada naimportância relativa do fluxo de comércio exterior pelo ponto de fronteira, dentro dalinha fronteiriça entre os respectivos Estados Partes;

        Que as Áreas de ControleIntegrado constituem Zona Primária Aduaneira;

        Que, com base nosconsiderandos anteriores, é conveniente que as Administrações Aduaneiras sejamautorizadas a adequar o horário de funcionamento das respectivas Áreas de ControleIntegrado, com o prévio acordo dos Organismos Coordenadores e demais organismosintervenientes, sem prejuízo de consulta às pessoas vinculadas à atividade aduaneira(operadores de comércio exterior), submetendo essas atuações à consideração daComissão de Comércio do MERCOSUL, através do Comitê Técnico 2"Assuntos Aduaneiros";

        Que, em conformidade com aspautas horárias antes aludidas, torna-se necessário determinar o período hábil ao qualse ajustarão os distintos organismos que atuam nessas Áreas de Controle Integrado;

        Que o estabelecimento deperíodo hábil contribui para a harmonização das tarefas, bem como para uma melhorprestação de serviços ao usuário, por parte dos organismos intervenientes de ambosEstados Partes;

        Que, de acordo com oanteriormente expresso, cabe solicitar aos Estados Partes a atribuição prioritária dosrecursos humanos, materiais e financeiros aos organismos intervenientes nas Áreas deControle Integrado para seu eficaz funcionamento;

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

        Art. 1º  Estabelecero horário das 07:00 às 19:00 horas, nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, comohorário hábil de funcionamento das repartições dos distintos organismos intervenientesnas Áreas de Controle Integrado.

        Art. 2º  Oestabelecido precedentemente dar-se-á sem prejuízo da extensão do horário hábil quese realize em algum ponto de fronteira.

        Art. 3º  Transitoriamente,não será aplicado o previsto nos artigos 1º e 2ºprecedentes para os organismos intervenientes que tenham a seu cargo os controlessanitários e fitossanitários, sobre animais, produtos de origem animal, vegetais eprodutos de origem vegetal. Durante essa transição e em caráter excepcional, estesorganismos deverão estabelecer um horário hábil mínimo de oito horas diárias, dentrodo horário útil estabelecido no artigo 1º precedente.

        Os Estados Partes adotarãoas medidas necessárias para que os organismos mencionados cumpram o estabelecido napresente Resolução, até 1º de setembro de 2000.

        Art. 4º  OsOrganismos Coordenadores, no marco do Artigo 5º, letra "a", daResolução GMC 3/95, em caso de variação do horário oficial entreos Estados Partes, deverão adequar o período hábil de funcionamento nas Áreasde Controle Integrado.

        Art. 5º  AsAdministrações Aduaneiras ficam facultadas a adequar o horário e os dias hábeis defuncionamento da Área de Controle Integrado correspondente, com o prévio acordo dosOrganismos Coordenadores e demais organismos intervenientes, sem prejuízo de consultasàs pessoas vinculadas à atividade aduaneira (operadores de comércio exterior),submetidas essas atuações à consideração e aprovação da Comissão de Comércio doMERCOSUL, através do Comitê Técnico 2 "AssuntosAduaneiros".

        Art. 6º  Nohorário hábil fixado conforme o estabelecido nos artigos 1º a 5ºprecedentes, não poderá ser exigido nenhum pagamento de taxa adicional pela presençae/ou atuação dos funcionários encarregados de realizar os controles de competência dosorganismos intervenientes.

        Art. 7º  Solicitaraos Estados Partes que outorguem prioridade à atribuição de recursos humanos, materiaise financeiros aos organismos intervenientes nas Áreas de Controle Integrado, a fim depossibilitar o adequado funcionamento de suas respectivas repartições, localizadas nospontos de fronteira estabelecidos na Resolução GMC 43/97.

        Art. 8º  Apartir da entrada em vigência da presente Resolução, revoga-se a Resolução GMC127/94.

        Art. 9º  OsEstados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentosjurídicos nacionais antes de 01/03/2000.

XXXVI GMC – Montevidéu, 1899

MERCOSUL/GMC/RES. 35/02

NORMAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TURISTAS PARTICULARES E DEALUGUEL NOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

(Substitui as Res. GMC Nº 76/93 e 131/94)

        TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções GMC 76/93 e 131/94 do Grupo Mercado Comum;

        CONSIDERANDO:

        Que o Comitê Técnico2 - Assuntos Aduaneiros concordou sobre a conveniência de propor a substituição dasResoluções GMC 76/93 e 131/94, estabelecendo uma nova norma para acirculação de veículos de turistas, particulares e de aluguel nos Estados Partes doMERCOSUL.

        Que, em razão disso, setorna necessária a substituição das Resoluções 76/93 e 131/94.

O GRUPO MERCADO COMUM        RESOLVE:

        Art. 1º  Aprovaras "Normas para a Circulação de Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguelnos Estados Partes do MERCOSUL" que constam como Anexo e formam parte da presenteResolução.

        Art. 2º  Umavez que esteja vigente no MERCOSUL a presente Resolução, ficarão sem efeito asResoluções GMC 76/93 e 131/94

        Art. 3º  OsEstados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentosjurídicos nacionais antes de 30/11/02.

XLVI GMC – Buenos Aires, 2002

ANEXO À RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. 35/02NORMAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TURISTAS PARTICULARES E DE ALUGUEL NOSESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

(Substitui as Res. GMC nº 76/93 e 131/94)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

        1. A presente norma seráaplicável no território aduaneiro dos Estados Partes do MERCOSUL.

        2. O ingresso, acirculação e a saída dos veículos das Áreas Aduaneiras Especiais dos Estados Partesestarão sujeitos às disposições estabelecidas na legislação específica vigente paraditas áreas.

Artigo 2

        Os veículos comunitáriosdo MERCOSUL, de propriedade das pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas comsede social em um Estado Parte, quando estiverem sendo utilizados en viagens de turismo,poderão circular livremente em qualquer um dos demais Estados Partes, nas condiçõesestabelecidas nesta norma.

Artigo 3        Para os efeitosda presente norma, entende-se por:

        1. Veículos comunitáriosdo MERCOSUL: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, "moto homes" ereboques registrados e/ou matriculados em qualquer um dos Estados Partes.

        Também serão consideradosveículos comunitários as embarcações de recreio e esportivas, de uso particular esimilares, desde que não transportem carga e/ou passageiros com fins comerciais,registrados e/ou matriculados em qualquer um dos Estados Partes.

        2. Turista comunitário:pessoa física que ingresse em um Estado Parte distinto daquele no qual tem suaresidência habitual e ali permaneça nessa qualidade, sem exceder o prazo máximoestabelecido pela autoridade migratória desse Estado Parte, comprovado mediantedocumentação que para esse fim seja expedida.

        3. Proprietário: pessoafísica ou jurídica, residente ou estabelecida no Estado Parte de matrícula do veículoem cujo nome se encontre registrado o mesmo perante o organismo competente.

        4. Pessoa autorizada:turista com poder suficiente para conduzir o veículo, comprovado mediante instrumentopúblico.

        5. Residente: toda pessoafísica que comprove sua residência habitual e permanente em um Estado Parte.

        6. Comprovante de seguro:certificado da apólice de seguro de responsabilidade civil por danos causados a pessoas eobjetos não transportados no veículo, a favor do proprietário ou condutor do veículo,com cobertura nos Estados Partes em que circule nas condições estabelecidas nasrespectivas normas comunitárias.

        7. Prazo de permanência doveículo: período durante o qual o veículo pode permanecer em um Estado Parte diferentedaquele onde esteja registrado ou matriculado, nos termos da presente norma.

        8. Empresa locadora deveículos (ELV): aquela que tem como atividade a locação de veículos terrestres, paracircularem no território do MERCOSUL, de acordo com a legislação do Estado Parte ondeesteja radicada.

        9. Autorização paracirculação no MERCOSUL (ACM): documento emitido pela ELV que inclui a indicação dosdados principais do contrato de locação do veículo, assim como os referentes à suaidentificação e seguro.

Artigo 4

       1. Para circular em um Estado Parte diferente daquele de registro ou matrícula doveículo, o condutor deverá contar com a seguinte documentação:        a) documento de identidade válido paracircular no MERCOSUL;        b) licença para dirigir;

        c) documento que o qualificacomo turista emitido pela autoridade migratória;        d) autorização para conduzir o veículonos casos exigidos por esta norma;        e) título ou outro documento oficial quecomprove a propriedade do veículo;        f) comprovante de seguro vigente.

        2. Para as hipótesesrelativas à circulação de veículos de aluguel contemplados no Título III da presentenorma, a documentação mencionada nas alíneas d), e) e f) será substituída pelaAutorização para Circulação no MERCOSUL (ACM).

Artigo 5

        A circulação dos veículoscomunitários de um Estado Parte a outro, nas condições estabelecidas por esta norma,não estará sujeita ao cumprimento de formalidades aduaneiras, sem prejuízo doscontroles seletivos que a autoridade aduaneira possa exercer para a verificação documprimento das condições e requisitos exigíveis.

Artigo 6

       Em caso de acidente, furto, roubo ou outras situações de caso fortuito ou força maior,ocorrido durante o prazo de permanência autorizado, que impeçam o retorno do veículo aoEstado Parte de origem, o responsável deverá comunicar o fato à autoridade aduaneiraque jurisdicione o lugar em que tenha ocorrido o mesmo.

        Para tal fim, deveráapresentar a documentação comprobatória correspondente, para que a autoridade aduaneiraadote, de forma imediata e sem qualquer formalidade prévia, as medidas pertinentes.

Artigo 7

       1. Não se aplica a presente norma quando:

        a) o condutor do veículonão comprove sua condição de turista, de acordo com a legislação migratória doEstado Parte de ingresso;

        b) o veículo se encontreregistrado ou matriculado em um terceiro país, ainda que esteja sendo conduzido por umturista comunitário;

        c) o veículo esteja sendoutilizado para a prestação de serviços de traslado de pessoas, gratuito ou não, ou ematividades de caráter comercial, inclusive com fins turísticos, com exceção dosveículos de aluguel contemplados pela presente norma.

        2. Nos casos estabelecidospelo item 1 deste artigo, o ingresso ou a saída do veículo do território de um EstadoParte fica sujeito à legislação específica vigente no mesmo.

TÍTULO II

VEÍCULOS PARTICULARES

Artigo 8

       1. Os veículos comunitários deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa porele autorizada.

        2. Dentro do território decada Estado Parte, os veículos comunitários poderão ser conduzidos pelo cônjuge oufamiliares do proprietário, até o segundo grau de consangüinidade, sem a necessidade deautorização expressa, sempre que aqueles se revistam da qualidade de turistas e secomprove a vinculação com a documentação correspondente.

        3. O condutor deverá serresidente no Estado Parte de registro ou matrícula do veículo.

        4. A residência do condutorno Estado Parte de registro ou matrícula do veículo será comprovada mediante documentode identidade válido no âmbito do MERCOSUL ou, em caso de estrangeiro que não o possua,mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente desse Estado Parte.

        5. A qualidade de veículocomunitário será comprovada mediante documentação oficial expedida pelo Estado Partede registro ou matrícula, devendo nesta documentação estar indicadas as placas deregistro exigíveis para a circulação do mesmo.

Artigo 9         1.O prazo de permanência de um veículo comunitário no território de um Estado Partediferente daquele de registro ou matrícula será o concedido pela autoridade migratóriaao titular do veículo ou à pessoa por ele autorizada a conduzi-lo.

2. No caso de eventual saída do turista e das pessoas a que se refereo artigo 8º , item 2, será admitida a permanência doveículo no Estado Parte, mediante prévia comunicação formalizada na Aduana dejurisdição do local onde esteja o veículo, a qual concederá um prazo máximo denoventa (90) dias, improrrogável, para a permanência do veículo sem direito a uso,contado a partir da efetivação da comunicação por parte do interessado.

TÍTULO III

VEÍCULOS DE EMPRESAS LOCADORAS

Artigo 10

       As empresas locadoras de veículos, para exercer sua atividade, deverão estar registradasante a autoridade aduaneira de sua jurisdição. Deverão manter, também, atualizados osdados pertinentes à sua frota completa de veículos e contratos, os quais poderão sersolicitados pela autoridade aduaneira, para efeitos de sua constatação.

Artigo 11

        1. Constituirá requisitoindispensável para a circulação de veículos de aluguel nos Estados Partes aAutorização para Circulação no MERCOSUL (ACM), que, com caráter de declaraçãojuramentada, será emitida pela Empresa Locadora de Veículos (ELV), conforme modeloanexo.

        2. A Empresa Locadora deVeículos (ELV) emitirá, em todos os casos, a Autorização para Circulação no MERCOSUL(ACM), devendo conservar cópia de cada uma delas por um prazo de cinco (5) anos, para osfins estabelecidos no artigo 10 da presente norma.

        3. A Autorização paraCirculação no MERCOSUL (ACM) será confeccionada em formulário de numeração contínuaindividualizado por empresa.

        4. A vigência daAutorização para Circulação no MERCOSUL (ACM) não poderá, em nenhum caso, superar osnoventa (90) dias, contados a partir de sua emissão.

Artigo 12

        O prazo de permanência deum veículo de aluguel no território de um Estado Parte diferente daquele de registro oumatrícula será o concedido pela Autoridade Migratória ao locatário ou o da vigênciada Autorização para Circulação no MERCOSUL, aquele cujo término ocorra primeiro.

Artigo 13

       1. Quando o retorno do veículo ao Estado Parte de origem não puder ser efetuado pelolocatário, seu reingresso poderá ser realizado por pessoa contratada exclusivamente paratal fim ou por seu empregado, mediante autorização expressa de empresa locadora, caso emque não será exigido o requisito de residência do condutor no Estado Parte de registroou matrícula do veículo.

        2. Nesta hipótese, olocatário ou o locador, indistintamente, deverão expor a situação, para conhecimentoda Aduana de jurisdição do local onde esteja o veículo.

Artigo 14

        1. As empresas locadoras deveículos serão responsáveis juntamente com o locatário pelas obrigações tributáriase infrações que derivem da aplicação da presente norma, de acordo com a legislaçãoaplicável em cada Estado Parte.

        2. Estarão eximidas daresponsabilidade estabelecida no item 1 as empresas locadoras que se encontrarem nassituações previstas no artigo 6º , sempre que houverem sidocumpridas as condições ali estabelecidas.

TÍTULO IV

CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NAS CIDADES FRONTEIRIÇAS

Artigo 15

        Prevalecem sobre estaResolução os regimes para a circulação de veículos, entre os Estados Partes,estabelecidos de forma unilateral, por acordo bilateral ou por norma do MERCOSUL, queprevejam maiores facilidades para a circulação de veículos comunitários de residentesem cidades e localidades fronteiriças.

TÍTULO V

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 16

        Nos casos de descumprimento das condições previstas na presente norma, o veículo será considerado em situação irregular, devendo ser aplicadas as sanções previstas na legislação do Estado Parte onde se configurar ou se detectar a infração.

ANEXO À RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. 35/02

AUTORIZAÇÃOPARA CIRCULAÇÃO NO MERCOSUL

 

ACMnº ..........................

Datade Emissão: ............................

 

 

 

 

 

 

 

NOME DA EMPRESA LOCADORA NUMERO DE REGISTRO

 

País Emissor: ..................................

 

Data de Vencimento

do Contrato:......................................

 

Nº do Contrato:.................................

Condutoresautorizados

Tipoe nº da licença para conduzir

Tipoe nº do documento de identidade

 

 

 

 

 

 

IDENTIFICAÇÃODO VEÍCULO

Matrícula

 

Marca

 

Modeloe ano

 

Chassis ouquadro

Nº

Motor

Nº

SEGURO DOVEICULO

CompanhiaSeguradora

 

Apólice

Nº

Datade vencimento

 

Cobertura:................................................................................................................

 

Âmbito geográfico de cobertura:............................................................................

Assinatura e nomepor extenso do responsável da empresa

 

 

..........................................................

Assinaturae nome por extenso do locatário

 

 

.................................................................

Os dadosacima registrados são considerados como Declaração Jurada, resultando solidariamenteresponsáveis os intervenientes que incorrerem em falsidades ou omissões.

          

MERCOSUL/GMC/RES. 22/03

TRATAMENTO ADUANEIRO APLICADO AO INGRESSO E CIRCULAÇÃO NOSESTADOS-PARTES DO MERCOSUL DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INTERCOMPARAÇÃODE PADRÕES METROLÓGICOS, APROVADOS PELOS ORGANISMOS COMPETENTES

        TENDO EM VISTA: OTratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.

        CONSIDERANDO:

        A necessidade de apoiar odesenvolvimento científico e tecnológico dos Estados-Partes e de modernizar suaseconomias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviços disponíveis, a fim demelhorar as condições de vida de seus habitantes;

        A necessidade de minimizar aocorrência de avarias na admissão de equipamentos frágeis utilizados emintercomparações de padrões metrológicos;

        A instrução do GMC, em suaXXXII Reunião Ordinária, para o CT 2 – "AssuntosAduaneiros" de elaborar procedimentos comunitários simplificados referidos ao tema;

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

        Art. 1º  Aprovaro procedimento relativo ao "Tratamento Aduaneiro para o Ingresso e a Circulação nosEstados-Partes do MERCOSUL de Bens Destinados a Atividades Relacionadas com aIntercomparação de Padrões Metrológicos, Aprovados pelos Organismos Competentes",que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

        Art. 2º  OsEstados-Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução aos seusordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/VII/2004.

LII GMC – Montevidéu, 10/XII/03

ANEXO à RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. 22/03

TRATAMENTO ADUANEIRO APLICADO AO INGRESSO E CIRCULAÇÃO NOSESTADOS-PARTES DO MERCOSUL DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS COM AINTERCOMPARAÇÃO DE PADRÕES METROLÓGICOS, APROVADOS PELOS ORGANISMOS COMPETENTES.

Artigo 1

        1. Para os fins desta norma,os organismos competentes relacionados com a metrologia serão os estabelecidos pelalegislação interna de cada Estado-Parte.

        2. Os bens provenientes deextra-zona ou de um Estado-Parte, pertencentes a pessoas físicas, organismos ou entidadespúblicas ou privadas, que ingressem ou circulem em ou pelos Estados-Partes do MERCOSUL eque forem destinados a atividades de intercomparações metrológicas, aprovadas peloorganismo competente a nível nacional, terão o tratamento aduaneiro estabelecido napresente norma.

Artigo 2

        1. Para utilizar osprocedimentos de que trata esta norma, as pessoas físicas ou jurídicas mencionadas noart. 1º deverão estar habilitadas pelo organismo nacional competente doEstado-Parte a que pertençam ou onde estejam legalmente constituídas.

        2. Para os bens provenientesde extra-zona, a habilitação mencionada será solicitada pelo(s) destinatário(s) dasatividades, que se constituirá(ão) no(s) responsável(is) pelo fiel cumprimento daoperação aduaneira prevista nesta norma.

        3. O organismo nacionalcompetente de cada Estado-Parte deverá comunicar: 

  1. aos demais organismos competentes dos Estados-Partes sobre as pessoas físicas,organismos e/ou entidades nacionais habilitados, bem assim sobre os funcionáriospertencentes ao organismo autorizado a efetuar os atos previstos na presente norma;
  2.  
  3. à respectiva administração aduaneira sobre as pessoas habilitadas por esse organismonacional e pelos organismos dos demais Estados-Partes, bem assim sobre os funcionáriospertencentes aos organismos competentes autorizados a efetuar os atos previstos napresente norma.

        4. Quando o bem for deextra-zona, serão considerados beneficiários do regime o(s) contratante(s) do serviço.Quando o bem for de intra-zona, os beneficiários serão o exportador e o importador decada Estado-Parte.

Artigo 3

        1. Os organismos nacionaiscompetentes deverão manter registros atualizados dos bens objeto dos procedimentos de quetrata esta norma, por meio da identificação gravada no bem, a fim de facilitar ocontrole do seu ingresso, circulação e permanência nos Estados-Partes, bem assim paracertificar a finalidade de sua utilização e seu valor.

        2.  Nos casos deimpossibilidade de gravação da identificação no bem, será anotada tal circunstânciano formulário, sem prejuízo de serem incluídos indicadores ou referências quefacilitem a identificação, tais como marcas, números de série ou outros.

        3. Nos casos referidos noparágrafo 2 do art. 2º, o organismo competente estabelecerá no campode sua intervenção os dados de identificação resultantes da declaração efetuada pelobeneficiário, acompanhados da certificação concedida pelo correspondente organismo dopaís de procedência.

 Artigo 4

        1. O ingresso e acirculação dos bens de que trata esta norma serão efetuados com suspensão dos gravamesque possam corresponder, sob o amparo do formulário único elaborado para tal fim e queconsta como Anexo I à presente norma.

        2. Para assegurar ocumprimento das obrigações fiscais que possam corresponder, será exigida umadeclaração juramentada firmada pelo(s) beneficiário(s) como compromisso da corretautilização do bem e do cumprimento das obrigações decorrentes do regime.

Artigo 5

        1. O registro da operaçãoserá formalizado ante a administração aduaneira do Estado Parte que a cada casocorresponder, a qual a registrará com uma numeração seqüencial de acordo com oseguinte formato: os dois primeiros dígitos alfabéticos, segundo o país de que setrate, seguidos de dois dígitos numéricos para o ano de registro e seis dígitosnuméricos para a numeração da operação.

        2. O prazo de vigência doregime concedido será de 6 (seis) meses prorrogáveis pelo mesmo período, mediantesolicitação do interessado ante a aduana onde ocorrer o vencimento, sempre que sejasolicitada antes do seu vencimento. A administração aduaneira que conceder aprorrogação comunicará à aduana de registro a prorrogação deferida.

        3. Quando os bens deextra-zona que ingressarem por um Estado Parte, saírem ou forem submetidos a outradestinação aduaneira em outro Estado Parte, a administração aduaneira deste últimodeverá informar, por meio de instrumentos confiáveis, tais fatos às admin

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