Legislação
Decreto 5.683, de 24/01/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 13- À Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho compete ainda:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.656, de 20/11/2008.
Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial compete:]
I - realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal;
II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais.
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