Legislação

Decreto 5.683, de 24/01/2006

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho compete ainda:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.656, de 20/11/2008.

Redação anterior: [Art. 13 - À Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial compete:]

I - realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal;

II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais.

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