Legislação
Decreto 5.683, de 24/01/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Ouvidoria-Geral da União compete:
I - orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
II - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
III - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
IV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal;
V - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
VI - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Federal;
VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;
Inc. VII com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).
Redação anterior: [VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos; e]
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; e
Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).
Redação anterior: [VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria.]
IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria-Geral da União, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis.
Inc. IX acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).
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