Legislação

Decreto 5.683, de 24/01/2006

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas compete:

I - promover o incremento da transparência pública;

II - supervisionar a coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [II - coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias aos desenvolvimentos das atividades da Controladoria-Geral da União;]

III - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção;

IV - estimular, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [IV - encaminhar à Secretaria Federal de Controle Interno e à Corregedoria-Geral da União informações recebidas de órgãos de investigação e inteligência;]

V - supervisionar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [V - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a sua renda declarada;]

VI - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;

VII - atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;

VIII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas;

IX - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção;

X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da Secretaria-Executiva;

Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da Secretaria-Executiva; e]

XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam ações integradas de inteligência;

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam ações integradas de inteligência.]

XII - orientar e supervisionar tecnicamente as ações de prevenção realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos estados; e

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

XIII - representar a Controladoria-Geral da União em fóruns ou organismos nacionais ou internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção.”

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

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