Legislação
Decreto 5.683, de 24/01/2006
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- À Diretoria de Informações Estratégicas compete:
I - manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, que realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Controladoria-Geral da União;
II - solicitar informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem nas áreas de investigação e inteligência;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).
Redação anterior: [II - realizar solicitações de informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem nas áreas de investigação e inteligência;]
III - prospectar tecnologias voltadas para a integração e análise de dados, com vistas à produção de informação estratégica;
Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).
Redação anterior: [III - dar tratamento às informações estratégicas coletadas, com vistas a subsidiar as atividades da Controladoria-Geral da União;]
IV - realizar análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos federais;
Inc. IV com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).
Redação anterior: [IV - realizar análises e pesquisas visando à identificação de ilicitudes praticadas por agentes públicos federais;]
V - proceder ao exame sistemático das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, instaurando, quando necessário, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;
VI - executar atividades de pesquisa e investigação, na área de inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises com o objetivo de buscar e coletar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral da União;
Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).
Redação anterior: [VI - produzir informações e conhecimentos estratégicos que possam subsidiar as atividades das demais unidades da Controladoria-Geral da União;]
VII - propor, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Informações, medidas para salvaguardar dados, informações e conhecimentos sensíveis ou sigilosos no âmbito da Controladoria-Geral da União, bem como verificar a eficácia das ações implementadas;
Inc. VII com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).
Redação anterior: [VII - propor e adotar medidas, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Informação, que protejam a Controladoria-Geral da União contra a disseminação não autorizada de conhecimentos e informações sigilosas ou estratégicas; e]
VIII - requisitar dados e informações dos órgãos e entidades públicos e privados que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias aos desenvolvimentos das atividades da Controladoria-Geral da União;
Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).
Redação anterior: [VIII - atuar na prevenção e neutralização das ações de inteligência adversa.]
IX - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a sua renda declarada, na forma do art. 7º do Decreto 5.483, de 30/06/2005; e
Inc. IX acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).
X - acompanhar, por meio de sistemas de informação, a evolução dos padrões das despesas públicas federais.
Inc. X acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).
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