Legislação

Decreto 5.683, de 24/01/2006

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Diretoria de Prevenção da Corrupção compete:

I - elaborar estudos e propor inovações ou alterações normativas para prevenção ou combate à corrupção;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [I - realizar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos;]

II - propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência da gestão pública;

III - coordenar e apoiar os órgãos e entidades públicas na implementação de políticas e programas de promoção da transparência e prevenção da corrupção;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [III - desenvolver metodologias para a construção de mapas de risco em instituições públicas e propor medidas que previnam danos ao patrimônio público;]

IV - propor, implementar e monitorar medidas de prevenção e combate à corrupção relacionadas às convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [IV - acompanhar a implementação das convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção;]

V - propor e adotar medidas para a identificação e prevenção de situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [V - propor e adotar medidas que previnam situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas; e]

VI - propor e coordenar a execução de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;

Inc. VI com redação dada pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

Redação anterior: [VI - estimular a participação dos cidadãos no controle social.]

VII - desenvolver projetos e coordenar a execução de ações de promoção da ética e fortalecimento da integridade no Poder Executivo Federal e no setor privado;

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

VIII - propor e coordenar a execução de ações que contribuam para o fortalecimento da gestão pública no que se refere à aplicação dos recursos federais pelos estados e municípios;

Inc. VIII acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

IX - propor parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de projetos de prevenção da corrupção;

Inc. IX acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

X - promover a disseminação de conhecimento sobre corrupção, ética, transparência e integridade; e

Inc. X acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

XI - promover projetos e ações de capacitação dos agentes públicos federais em assuntos relacionados à boa governança dos recursos públicos.”

Inc. XI acrescentado pelo Decreto 7.547, de 04/08/2011 (Vigência em 26/08/2011).

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