Legislação
Decreto 5.695, de 07/02/2006
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva
O Conselho de Segurança,
Reafirmando todas suas resoluções pertinentes anteriores, em particular as Resoluções 1.595 (2005), de 07/04/2005, 1.373 (2001), de 28/09/2001, e 1.566 (2004), de 08/10/2004,
Reiterando seu chamado para que se respeite rigorosamente a soberania, integridade territorial, unidade e independência política do Líbano, sob a autoridade única e exclusiva do governo do Líbano,
Reafirmando que o terrorismo, em todas suas formas e manifestações, constitui uma das ameaças mais graves à paz e à segurança,
Tendo examinado atentamente o relatório da Comissão Internacional Independente de Investigação (S/2005/662) ([a Comissão]) relativo à investigação do atentado terrorista com bombas ocorrido em 14/02/2005, em Beirute, Líbano, que causou a morte do ex-Primeiro-Ministro libanês, Rafiq Hariri, e de outras 22 pessoas, além de ferir dezenas de pessoas,
Elogiando a Comissão pelo trabalho profissional extraordinário que tem realizado em circunstâncias difíceis ao prestar assistência às autoridades libanesas em sua investigação relativa a todos os aspectos desse ato terrorista, e tomando nota da conclusão da Comissão de que a investigação ainda não está completa,
Elogiando os Estados que prestaram assistência à Comissão no desempenho de suas funções,
Elogiando também as autoridades libanesas pela cooperação plena que proporcionaram à Comissão no desempenho de suas funções, em conformidade com o parágrafo 3º da Resolução 1.595 (2005),
Recordando que, em conformidade com suas resoluções pertinentes, todos os Estados devem prestar a máxima assistência possível às investigações ou processos criminais relativos a atos de terrorismo e recordando, em particular, que sua Resolução 1.595 (2005) havia solicitado a todos os Estados e a todas as partes que cooperassem plenamente com a Comissão,
Tomando nota de que a Comissão chegou à conclusão de que, apesar de a investigação ter avançado de forma considerável e alcançado resultados importantes, é da maior importância continuar a investigação dentro e fora do Líbano com vistas a elucidar integralmente todos os aspectos desse ato terrorista, em particular identificar e levar a julgamento todos aqueles que sejam responsáveis pelo seu planejamento, patrocínio, organização e perpetração,
Consciente da exigência do povo libanês de que todos aqueles responsáveis pelo ato terrorista que matou o ex-Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri sejam identificados e julgados,
Reconhecendo, nesse sentido, a carta do Primeiro-Ministro libanês dirigida ao Secretário-Geral, de 13/10/2005 (S/2005/651), solicitando que o mandato da Comissão seja estendido com vistas a habilitá-la a seguir prestando assistência às autoridades competentes libanesas nas investigações das várias dimensões do crime terrorista,
Reconhecendo também a recomendação da Comissão de que assistência internacional contínua é necessária para ajudar as autoridades libanesas a esclarecerem esse ato terrorista, bem como a recomendação de que esforço sustentável por parte da comunidade internacional para estabelecer uma plataforma de assistência e cooperação em conjunto com as autoridades libanesas no campo da segurança e da justiça é essencial,
Desejoso de continuar a apoiar o Líbano na busca da verdade e de fazer que aqueles responsáveis por esse ato terrorista sejam julgados por seu crime,
Instando todos os Estados a prestarem às autoridades Libanesas e à Comissão a ajuda necessária e solicitada com relação à investigação, em particular a fornecer todas as informações pertinentes relativas a esse ato terrorista,
Reafirmando seu profundo comprometimento com a unidade e estabilidade nacionais do Líbano, enfatizando que o futuro do Líbano deve ser decidido, por meios pacíficos, pelos próprios libaneses, livres de intimidação e de intervenção estrangeira, e alertando, nesse sentido, que tentativas de pôs em risco a estabilidade do país não serão toleradas,
Tomando nota das conclusões da Comissão de que, devido à infiltração em instituições e na sociedade libanesas dos serviços de inteligência sírio e libanês trabalhando em conjunto, seria difícil imaginar cenário em que um plano complexo de assassinato poderia ter sido realizado sem o seu conhecimento, e de que há motivos fundados para acreditar que a decisão de assassinar o ex-Primeiro-Ministro Rafiq Hariri não poderia ser tomada sem a aprovação de oficiais de segurança sírios dos mais altos cargos,
Consciente da conclusão da Comissão de que embora as autoridades sírias, após hesitação inicial, tenham cooperado em limitado grau com a Comissão, vários funcionários sírios tentaram obstruir a investigação ao fazerem declarações falsas ou imprecisas,
Convencido de que é inaceitável, em princípio, que alguém, em qualquer lugar, escape de sua responsabilidade por ato terrorista, com base em qualquer motivo, incluindo o fato de ter obstruído a investigação ou não haver cooperado de boa fé,
Determinando que esse ato terrorista e suas implicações constituem ameaça à paz e à segurança internacionais,
Salientando a importância da paz e da estabilidade na região, e a necessidade de soluções pacíficas,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
I
1. Acolhe com satisfação o relatório da Comissão;
2. Toma nota com extrema preocupação da conclusão da Comissão de que há evidências convergentes apontando para a participação de funcionários libaneses e sírios nesse ato terrorista e de que é difícil imaginar cenário em que um assassinato tão complexo possa ter sido executado sem o seu conhecimento;
3. Decide, como medida para auxiliar na investigação desse crime e sem prejuízo da decisão judicial sobre a culpabilidade ou a inocência de qualquer indivíduo, que:
(a) todos os indivíduos designados pela Comissão ou pelo Governo do Líbano como suspeitos de envolvimento no planejamento, patrocínio, organização ou perpetração desse ato terrorista, mediante notificação dessa designação e concordância do Comitê estabelecido pelo subparágrafo (b), abaixo, devem ser sujeitos às seguintes medidas:
- todos os Estados devem tomar as medidas necessárias com vistas a prevenir a entrada em seus territórios, ou o trânsito por ele, desses indivíduos, na medida que nada no presente parágrafo obriga um Estado a recusar a entrada em seu território de seus próprios nacionais, ou, se esses indivíduos forem encontrados em seus territórios, devem assegurar que a Comissão possa entrevistá-los, se solicitado, em conformidade com a legislação aplicável;
- todos os Estados devem: congelar todos os fundos, ativos financeiros e recursos econômicos que se encontrem em seu território e que sejam de propriedade ou estejam sob o controle direto ou indireto de entidades que sejam de propriedade ou estejam sob o controle direto ou indireto dessas pessoas ou de outras que atuem em seu nome ou sob sua direção; assegurar que seus nacionais ou outras pessoas que se encontrem em seus territórios não ponham fundos, ativos financeiros nem recursos econômicos à disposição dessas pessoas ou para seu benefício; e cooperar plenamente, em conformidade com a legislação aplicável, em toda investigação internacional relativa a ativos ou operações financeiras dessas pessoas ou entidades ou daqueles que atuem em seu nome, incluindo por meio do compartilhamento de informações financeiras;
(b) será estabelecido, em conformidade com a regra 28 do regulamento provisório de procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança, constituído por todos os seus membros, para desempenhar as tarefas descritas no anexo desta resolução;
(c) o Comitê e quaisquer medidas vigentes em razão do subparágrafo (a) serão extintos quando o Comitê relatar ao Conselho de Segurança que todos os procedimentos investigativos e judiciais relacionados a esse ataque terrorista foram finalizados, a menos que o Conselho de Segurança decida de outra forma;
4. Determina que o envolvimento de qualquer Estado nesse ato terrorista constituiria grave violação de suas obrigações de prevenir o terrorismo e abster-se de apoiá-lo, em conformidade, em particular, com as Resoluções 1.373 (2001) e 1.566 (2004), bem como constituiria grave violação de sua obrigação de respeitar a soberania e a independência política do Líbano;
5. Toma nota, com extrema preocupação, da conclusão da Comissão de que as autoridades sírias têm cooperado em forma, porém não em substância, com a Comissão e de que vários funcionários sírios tentaram induzir a Comissão a erro ao fornecer informações falsas ou imprecisas, e determina que a continuada falta de cooperação por parte da Síria com a investigação constituiria grave violação das Resoluções 1.373 (2001), 1.566 (2004) e 1.595 (2005);
6. Toma nota da recente declaração da Síria relativa à sua intenção de cooperar com a Comissão e espera que o governo sírio cumpra integralmente os compromissos que está assumindo;
II
7. Reconhece que a assistência contínua da Comissão ao Líbano, conforme solicitado pelo governo libanês na carta dirigida ao Secretário-Geral, de 13/10/2005, permanece necessária com vistas a elucidar, por completo, todos os aspectos desse terrível crime, possibilitando, dessa forma, a identificação e o julgamento de todos aqueles que tenham participado do planejamento, patrocínio, organização e perpetração desse ato terrorista, bem como de seus cúmplices;
8. Acolhe com satisfação, nesse sentido, a decisão do Secretário-Geral de estender o mandato da Comissão até o dia 15/12/2005, conforme autorizado pelo Conselho de Segurança, por meio da Resolução 1.595 (2005), e decide que estenderá o mandato novamente se a Comissão assim o recomendar e o governo do Líbano solicitar;
9. Elogia as autoridades libanesas pelas decisões corajosas que adotaram com relação à investigação, inclusive por recomendação da Comissão, e, em particular, pela detenção e acusação de ex-oficiais de segurança do Líbano suspeitos de envolvimento nesse ato terrorista, e encoraja as autoridades do Líbano a perseverarem em seus esforços com a mesma determinação, com vistas a esclarecerem plenamente esse crime;
III
10. Endossa a conclusão da Comissão de que cabe às autoridades sírias esclarecer grande parte das questões que ainda não foram resolvidas;
11. Decide, nesse contexto, que:
a) a Síria deve deter funcionários ou nacionais sírios que a Comissão considere suspeitos de haver participado do planejamento, patrocínio, organização ou perpetração desse ato terrorista e colocá-los plenamente à disposição da Comissão;
b) a Comissão terá, com respeito à Síria, os mesmos direitos e atribuições mencionados no parágrafo 3º da Resolução 1.595 (2005) e, nesse sentido, a Síria deverá cooperar plena e incondicionalmente com a Comissão;
c) a Comissão tem competência para determinar o local e as modalidades de entrevista de funcionários e nacionais sírios que considere relevantes para a investigação;
12. Insiste para que a Síria não interfira, direta ou indiretamente, nos assuntos internos do Líbano, abstenha-se de qualquer tentativa de desestabilizar o Líbano e respeite rigorosamente a soberania, integridade territorial, unidade e independência política daquele país;
IV
13. Solicita à Comissão apresentar, até 15/12/2005, relatório ao Conselho de Segurança sobre o andamento da investigação, incluindo a cooperação que tem recebido das autoridades sírias, ou em qualquer data anterior, caso a Comissão considere que tal cooperação não cumpre as exigências enunciadas na presente resolução, para que, se necessário, o Conselho tome novas medidas;
14. Decide continuar ocupando-se da questão.
ANEXO
As funções do Comitê estabelecidas conforme o parágrafo 3º desta resolução são as seguintes:
1. Incluir na lista de pessoas sujeitas às medidas impostas pelo parágrafo 3º (a) desta resolução aqueles indivíduos indicados pela Comissão ou pelo Governo do Líbano, com a condição de que nenhum membro do Comitê formule objeção em dois dias úteis a partir do recebimento da comunicação, caso em que o Comitê deverá se reunir em quinze dias com vistas a determinar se são aplicáveis as medidas impostas pelo parágrafo 3º (a).
2. Aprovar exceções, caso a caso, às medidas estabelecidas pelo parágrafo 3º (a):
i. com relação às restrições de viagem, quando o Comitê determinar que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas; ou quando chegar à conclusão de que uma isenção promoveria, de algum outro modo, os objetivos desta resolução;
ii. com relação ao congelamento de fundos e de outros recursos econômicos, quando o Comitê determinar que as isenções são necessárias para gastos básicos, incluindo alimentação, aluguel ou hipotecas, medicamento e tratamento médico, tributos, seguros e tarifas de serviços públicos; ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais em montante razoável e o reembolso de gastos efetuados com relação à prestação de serviços jurídicos ou honorários; ou taxas por serviços de administração ou manutenção ordinária de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados;
3. Excluir da lista uma pessoa e excluí-la do alcance das medidas impostas pelo parágrafo 3 (a), quando a Comissão ou o Governo do Líbano notificarem que a pessoa não é mais suspeita de envolvimento nesse ato terrorista, com a condição de que nenhum membro do Comitê formule objeção em dois dias úteis a partir da data do recebimento da notificação, caso em que o Comitê deverá se reunir em quinze dias com vistas a decidir sobre a referida exclusão;
4. Comunicar a todos os Estados membros quais indivíduos estão sujeitos às medidas impostas pelo parágrafo 3º (a).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;