Legislação

Decreto 5.712, de 02/03/2006

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO REPES (Ir para)

Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.887, de 25/06/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

Redação anterior: [Art. 4º - A habilitação de que trata o art. 3º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.]

§ 1º - Não poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica:

I - (Revogado pelo - efeitos a partir de 18/09/2008 - efeitos a partir de 18/09/2008)

Redação anterior: [I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;]

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

§ 2º - (Revogado pelo - efeitos a partir de 18/09/2008 - efeitos a partir de 18/09/2008)

Redação anterior: [§ 2º - Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo REPES as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003.]

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