Legislação

Decreto 5.712, de 02/03/2006

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO REPES (Ir para)

Seção III - DA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- O percentual de exportação referido no art. 4º será apurado considerando-se, conforme o caso:

I - a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos-calendário; ou

II - as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do REPES.

§ 1º - Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º - O prazo do início de utilização a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.

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