Legislação

Decreto 5.715, de 07/03/2006

Art.
Art. 1º

- As despesas do corrente exercício relativas a diárias, passagens e despesas com locomoção, financiadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária do Poder Executivo, não poderão ser superiores aos limites estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º -As despesas a que se refere o caput relativas às subfunções de governo, a seguir discriminadas, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I:

I - [062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário];

II - [092 - Representação Judicial e Extrajudicial];

III - [124 - Controle Interno];

IV - [125 - Normatização e Fiscalização];

V - [181 - Policiamento];

VI - [182 - Defesa Civil];

VII - [183 - Informação e Inteligência];

VIII - [304 - Vigilância Sanitária];

IX - [305 - Vigilância Epidemiológica];

X - [422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos];

XI - [603 - Defesa Sanitária Vegetal];

XII - [604 - Defesa Sanitária Animal]; e

XIII - [665 - Normalização e Qualidade].

§ 2º - As despesas a que se refere o caput relativas às demais subfunções de governo ficam limitadas aos valores constantes do Anexo II.

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