Legislação
Decreto 5.718, de 13/03/2006
Capítulo VII - DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 29- Constituem recursos do IBAMA:
I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e
VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação de material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras.
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