Legislação

Decreto 5.719, de 13/03/2006

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 7º

- Ao Departamento de Extinção e Liquidação compete:

I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da administração federal submetidas a processos de extinção ou liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;

III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;

IV - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração federal, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação em que haja atuado na forma do inciso I; e

V - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados:

Inc. V com redação dada pelo Decreto 5.955, de 07/11/2006.

a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

d) celebrados nos exercícios de 1995 a 1999 pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais e transferidos ao Ministério da Integração Nacional.

Redação anterior: [V - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas decorrentes de convênios e instrumentos similares a que se referem os Decs. 1.822, de 29/02/96, e 2.507, de 03/03/98, bem como aqueles celebrados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, cujos recursos foram repassados pelo Ministério.]

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