Legislação

Decreto 5.749, de 11/04/2006

Art.
Art. 1º

- O caput do art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal [per capita] de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) e R$ 60,00 (sessenta reais), respectivamente.] (NR)
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