Legislação
Decreto 5.761, de 27/04/2006
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- O Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC desenvolver-se-á mediante a realização de programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1º e a pelo menos um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei 8.313, de 23/12/1991.
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