Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 10

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)

Art. 10

- Os recursos do Fundo Nacional da Cultura poderão ser utilizados, observado o disposto no plano anual do PRONAC, da seguinte forma:

I - recursos não-reembolsáveis - para utilização em programas, projetos e ações culturais de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos;

II - financiamentos reembolsáveis - para programas, projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio de agentes financeiros credenciados pelo Ministério da Cultura;

III - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho - para realização de cursos ou desenvolvimento de projetos, no Brasil ou no exterior;

IV - concessão de prêmios;

V - custeio de passagens e ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior;

VI - transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos; e

VII - em outras situações definidas pelo Ministério da Cultura, enquadráveis nos arts. 1º e 3º da Lei 8.313/1991.

§ 1º - O Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções normativas necessárias para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo e respectivas prestações de contas.

§ 2º - Para o financiamento reembolsável, o Ministério da Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento, que deverão ser aprovadas pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto no art. 7º da Lei 8.313/1991.

§ 3º - A taxa de administração a que se refere o § 2º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponíveis para financiamento.

§ 4º - Para o financiamento de que trata o § 2º, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do art. 5º da Lei 8.313/1991.

§ 5º - Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo Federal devem ser registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar na lei orçamentária e suas informações complementares.

§ 6º - Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da Cultura.

§ 7º - Os subsídios concedidos em financiamentos reembolsáveis, devem ser apurados para compor o rol dos benefícios creditícios e financeiros que integram as informações complementares da Lei Orçamentária Anual.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total