Legislação
Decreto 5.761, de 27/04/2006
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)
Art. 15- A Comissão do Fundo Nacional da Cultura será integrada:
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, que a presidirá;
II - pelos titulares das Secretarias do Ministério da Cultura;
III - pelos presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e
IV - por um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Cultura.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;