Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 15

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)

Art. 15

- A Comissão do Fundo Nacional da Cultura será integrada:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, que a presidirá;

II - pelos titulares das Secretarias do Ministério da Cultura;

III - pelos presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e

IV - por um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Cultura.

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