Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 16

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)

Art. 16

- A Comissão do Fundo Nacional da Cultura definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes, as normas relativas à sua organização e funcionamento, que será homologado pelo Ministro de Estado da Cultura.

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