Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 17

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)

Art. 17

- Os programas, projetos e ações culturais de iniciativa própria do Ministério da Cultura, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, deverão constar de seu plano anual, obedecido o disposto no art. 3º, e serão apresentados à Comissão do Fundo Nacional da Cultura com orçamentos detalhados e justificativas referendadas, obrigatoriamente, pelo titular da unidade proponente ou seu substituto legal.

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