Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades:

I - valorizar a cultura nacional, considerando suas várias matrizes e formas de expressão;

II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;

III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional;

IV - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial;

V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;

VI - fomentar atividades culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;

VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura;

VIII - apoiar as atividades culturais de caráter inovador ou experimental;

IX - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;

X - promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;

XI - estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;

XII - contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo Federal; e

XIII - apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos preconizados pela Lei 8.313/1991, assim consideradas pelo Ministro de Estado da Cultura.

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