Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- A execução do PRONAC deverá obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas em seu plano anual, que deverá estar de acordo com plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único - O plano anual de que trata este artigo será elaborado pelo Ministério da Cultura, que o publicará até o dia 30 de novembro do ano anterior àquele em que vigorará, de acordo com o disposto na Lei 8.313/1991, e neste Decreto, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.

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