Legislação
Decreto 5.761, de 27/04/2006
Capítulo VI - DA DIVULGAÇÃO DO PRONAC (Ir para)
Art. 44- Os programas, projetos e ações culturais financiados com recursos do PRONAC deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles decorrentes, obedecidos os seguintes critérios:
I - até dez por cento dos produtos com a finalidade de distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e
II - até dez por cento dos produtos, a critério do Ministério da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário.
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