Legislação

Decreto 5.761, de 27/04/2006

Art. 44

Capítulo VI - DA DIVULGAÇÃO DO PRONAC (Ir para)

Art. 44

- Os programas, projetos e ações culturais financiados com recursos do PRONAC deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles decorrentes, obedecidos os seguintes critérios:

I - até dez por cento dos produtos com a finalidade de distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II - até dez por cento dos produtos, a critério do Ministério da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário.

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